O STF julgou, em março de 2024, que é possível obter o benefício de licença-maternidade para a mãe não gestante servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT, no contexto de união estável homoafetiva. A tese formulada no julgamento do RE nº 1.211.446/SP admite a concessão do benefício para a mãe não gestante que seja servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT, nos casos em que sua companheira, a mãe gestante, não tenha usufruído deste benefício anteriormente.
O Relator, Ministro Luiz Fux, votou no sentido de garantir o melhor interesse da criança, pautando-se no caráter fundamental da convivência próxima entre ela e suas mães na primeira infância, prezando pela efetivação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo o Estado os diversos formatos de família existentes na sociedade brasileira.
Isto significa que a extensão do benefício previdenciário à mãe não gestante preza não só pela condição equânime de mulher de ambas as mães e do respeito do Estado pela liberdade afetiva de cada indivíduo, mas principalmente pela constatação de que o desenvolvimento psíquico saudável da criança depende, em primeiro lugar, de sua convivência próxima às mães na primeira infância.
Dessa forma, o benefício será estendido à mãe não gestante, somente nos casos em que a companheira não tenha usufruído do benefício anteriormente, já que a legislação previdenciária não permite a concessão dual do benefício em razão de apenas uma criança. Assim, caso a mãe gestante já tenha gozado da licença-maternidade anteriormente, será atribuído à mãe não gestante o afastamento por período equivalente à licença-paternidade.