O STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente a prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.
A jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que “a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios”.
Pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade permanente para o trabalho, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado.
No caso concreto que chegou ao STJ, a Terceira Turma exonerou o ex-cônjuge da obrigação de pagar a pensão alimentícia à ex-mulher. Após o fim do casamento, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria uma pensão mensal, podendo ser revista caso a mulher fosse aprovada em concurso público. No curso da obrigação, ele entrou com um pedido de revisão e alegou que sua situação financeira tinha se modificado ao formar nova família, e que a ex-mulher havia se formado, tornando-se empresária, podendo prover o próprio sustento. A mulher argumentou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu. Ela também afirmou que o fato de o ex-marido ter formado nova família, por si só, não ensejava a revisão da pensão, sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira.
O Ministro relator do recurso afirmou que, não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou o pensionamento “porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso temporal razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade”. Acrescentou que não há provas de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar.
No caso, a Terceira Turma reforçou sua jurisprudência e decidiu pela exoneração da pensão.