No cenário empresarial, é comum surgirem divergências e conflitos que podem culminar em uma crise societária. Este fenômeno, caracterizado por desentendimentos graves entre sócios ou acionistas, pode ameaçar a continuidade e a estabilidade da empresa.
O time de Societário do Petereit e Sato Advogados Associados acostumado a lidar com este tema, sistematizou, de forma sintética, alguns mecanismos legais disponíveis para enfrentar e resolver crises societárias de forma eficaz.
1.1. Direito de Retirada Imotivada
O direito de retirada imotivada permite que um sócio se retire da sociedade sem necessidade de apresentar uma justificativa específica. Trata-se de uma das hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio. Este mecanismo é especialmente relevante em sociedades de pessoas, onde a confiança mútua entre os sócios é fundamental. Está prevista no art. 1.029 do Código Civil e é aplicável às sociedades limitadas constituídas por prazo indeterminado.
1.2. Direito de Retirada Motivada
O direito de retirada motivada permite que um sócio se retire da sociedade quando houver justa causa, nos termos do art. 109 da Lei das S.A e art. 1.177 do Código Civil. Este mecanismo é aplicável em situações onde o sócio dissidente pode se retirar da sociedade em certas circunstâncias.
1.3. Exclusão de Sócio
A exclusão de sócio é um mecanismo utilizado para remover um sócio da sociedade, geralmente por justa causa. Nos termos do art. 1.004 e 1.030, ambos do Código Civil, constituem hipóteses de exclusão de sócios (i) o pedido de liquidação das quotas a pedido do credor, (ii) a decretação de falência, (iii) a incapacidade superveniente e (iv) o descumprimento dos deveres legais dos sócios.
Verificado o cometimento de falta grave por um dos sócios, este pode ser excluído judicialmente ou extrajudicialmente pela maioria representativa de mais da metade do capital social, conforme disposto no art. 1.085 do Código Civil.
1.4. Suspensão de Direitos
Prevista apenas para as sociedades anônimas, na forma do art. 120 da Lei das S.A, a assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
1.5. Dissolução Total ou Parcial de Sociedade
A dissolução de sociedade está prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do Código Civil e no art. 206 da Lei das S.A. Notadamente, diante da ocorrência de alguns eventos há a consequência da extinção da respectiva sociedade. A dissolução poderá total ou parcial. Trata-se de um processo pelo qual a empresa pode encerrar suas atividades e dissolve seus vínculos jurídicos.
Conclusão
A gestão de crises societárias exige conhecimento e aplicação adequada dos mecanismos legais disponíveis. O direito de retirada, a exclusão de sócios, a suspensão de direitos e a dissolução de sociedade são ferramentas eficazes para resolver conflitos e assegurar a continuidade ou encerramento das atividades empresariais de forma organizada. Nossa equipe está à disposição para orientar e auxiliar na implementação dessas práticas, garantindo a estabilidade e o crescimento de sua empresa.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Time de Direito Societário
Petereit e Sato Advogados Associados