De acordo com o Código Tributário Nacional, a renda corresponde ao produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos. Logo, por definição, o imposto de renda, de competência federal, não poderia incidir sobre a transferência de herança, que implica uma transferência patrimonial unilateral, a título gratuito, em razão da morte do titular do patrimônio.
A transmissão da herança é, atualmente, tributada apenas pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual. O artigo 690, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR” – Decreto nº. 3.000/1999) previa, expressamente, a impossibilidade de tributação sobre a renda em caso de transferência patrimonial causa mortis com remessa da herança ao exterior.
Ocorre que, em 22 de novembro de 2018, com a promulgação do novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº. 9.580/2018), revogou-se o antigo Regulamento e o seu artigo 690 foi substituído pelo artigo 744, que silencia a respeito da dispensa da retenção de imposto de renda sobre as remessas ao exterior a título de doação e herança. A omissão do tema no texto do artigo 744 lançou os contribuintes a uma zona de incertezas.
Coube à Receita Federal fixar entendimento sobre o tema e fez-lhe por meio da Solução de Consulta n. 309/2018, publicada em 31 de dezembro de 2018. De acordo com a autoridade fiscal, a dispensa de retenção nas remessas de herança ao exterior tinha como fundamento, apenas, a expressa disposição do Regulamento antigo. Com a supressão do impedimento legal, adotar-se-ia o entendimento de que as transferências patrimoniais unilateral a título gratuito a residentes no exterior devem ser tributadas pelo imposto de renda, a ser retido na fonte, sob a alíquota de 15% ou 25%, a depender de o beneficiário ser residente ou não em país com tributação favorecida.
Com fundamento neste parecer da Receita e na ausência de impedimento legal, a autoridade fiscal passou a reter na fonte o Imposto de Renda, na alíquota 15% ou 25%, incidente sobre remessas de quotas de herança a pessoas residentes no exterior. Se a remessa ao exterior for efetuada a partir da conta bancária da própria herdeira no Brasil, não haveria a incidência do Imposto de Renda, apenas de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Diante deste cenário, uma alternativa à perda financeira acarretada pela incidência do imposto seria a abertura de uma conta bancária para o herdeiro em território brasileiro. A conta bancária poderia ser aberta em banco virtual, ou mediante procuração por Instrumento Público com poderes específicos para a abertura e para a movimentação de contas bancárias no banco escolhido. Estamos à sua disposição para esclarecer eventuais dúvidas.